No último dia 05 de novembro de 2019, a 2ª. Câmara Criminal do TJGO decidiu receber, por unanimidade, acolhendo o parecer do MP, a queixa-crime movida pela professora SIMONE GONÇALVES DE MELO contra o Prefeito de Ceres, pela prática dos crimes de injúria e difamação, por ele praticados, em entrevista de rádio concedida na Rádio Legal FM de Ceres, aos 19.12.2017.
Na ocasião o réu fez afirmações graves e levianas contra a conduta pessoal e profissional da Querelante, além de proferir contra ela comentários machistas e altamente ofensivos como mulher, além de anunciar publicamente haver instaurado um procedimento investigatório contra ela, que jamais existiu.
Como se não bastasse, no dia 21.12.2017, novamente o réu compareceu a outra emissora, desta vez a Rádio Alvorada de Rialma, e repetiu as mesmas graves e inverídicas acusações e difamações contra a professora municipal.
Diante da anunciada instauração de procedimento investigatório contra si, a professora SIMONE requereu e exigiu formalmente cópias do referido procedimento, por várias vezes, para que pudesse se defender, já que considerava as acusações feitas pelo Prefeito totalmente mentirosas, jamais o recebendo.
De fato, o anunciado procedimento investigatório nunca lhe foi disponibilizado, pelo simples fato de que nunca existiu, não passando as palavras do prefeito de uma mentira, o que foi confirmado por escrito pelo procurador do município, Dr. RAFAEL BARRETO, revelando que as afirmações do Prefeito/Réu, nas duas entrevistas, foram feitas, destinaram-se apenas para a “rebater” o marido da professora, Promotor de Justiça, MARCOS ALBERTO RIOS.
O Promotor, nos dias anteriores, diante das freqüentes e prolongadas ausências do Prefeito ao seu posto de trabalho, no território do município, houve por bem, através de ofício, recomendar ao Prefeito que “reconsiderasse criteriosamente suas constantes e longas ausências do município, que provocavam desordem administrativa e sobrecarga à Promotoria, e que permanecesse na cidade, se desejava realmente cumprir seu mandato de Prefeito até o fim”.
Assim, por certo não tendo coragem ou disposição para afrontar ao Fiscal da Lei, decidiu o Prefeito, como vingança, atingir a honra subjetiva de sua esposa, professora da rede municipal – e, portanto, a ele subordinada – injuriando-a e difamando-a nas duas entrevistas de rádio, para as quais convocou todo o seu secretariado e assessores jurídicos... E foi além, filmando a entrevista e postando-a nas redes sociais e no site do próprio município, onde permaneceu por meses, a macular a honra da ofendida.
Ante a decisão atual do TJGO, resta ao Prefeito submeter-se a uma “suspensão condicional do processo”, passando a comparecer mensalmente em Juízo para informar sua conduta, além de assinar uma caderneta na escrivania criminal, além de reparar o dano (moral e material), e aceitar sofrer várias limitações em sua vida pessoal, como não poder ausentar-se da comarca sem autorização judicial, proibição de freqüentar certos lugares, além de outras condições judiciais, como possível proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes, recolhimento noturno domiciliar, etc...
Caso reste impossibilitada ou recusada pelo réu a “suspensão condicional do processo”, seguirá o processo para a fase de instrução, com amplíssima perspectiva de condenação, já que o crime restou amplamente comprovado com as publicações nas redes sociais, de suas criminosas entrevistas, inclusive nas páginas oficiais da própria Prefeitura Municipal.
A decisão unânime do TJGO foi tomada após sustentação oral brilhante do advogado DINO CARLO BARRETO AYRES, presente na sessão de Julgamento.