A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1ª Instância determinando que o prefeito de Aiuruoca forneça informações solicitadas a respeito de gastos em festas no município.
Em agosto de 2007, M.A.O.C. entrou com mandado de segurança para receber cópias de empenhos e despesas relativos aos gastos feitos pelo município nas festividades do Natal de 2006, final de ano (2006 para 2007) e carnaval antecipado de 2007, pois o prefeito A.L.S. negou-se a fornecer informações.
Para o desembargador Silas Vieira, relator do processo, o ato praticado pelo prefeito fere um dos mais importantes princípios do Estado democrático de Direito, a publicidade. O artigo 5 da Constituição brasileira determina que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado".
No caso em questão, o relator entende que não há fato que exija o sigilo dos documentos. Para ele, a sentença de 1ª Instância visa resguardar os direitos da coletividade, ao determinar que seja permitida a extração de cópias dos mesmos. "Com efeito, os documentos pleiteados pelo impetrante poderão, em tese, dar conta de malversação do erário e, eventualmente, de improbidade administrativa, exigindo-se, pois, imediata apuração e maior divulgação possível, garantindo aos administrados a lisura do trato com o dinheiro público", concluiu o desembargador.
O revisor do processo, desembargador Manuel Saramago, apresentou entendimento divergente. Segundo ele, "ao Poder Legislativo foi outorgada a competência exclusiva para fiscalização dos gastos e contas do Executivo, sendo atribuída ao Tribunal de Contas a prerrogativa de auxiliar aquele Poder". Assim, sem embargo ao princípio da publicidade, o ato de não fornecer as contas não seria ilegal, pois as informações já foram prestadas à Câmara Municipal de Aiuruoca e ao TCMG.
O desembargador Dídimo Inocêncio de Paula votou de acordo com o relator. Assim, a sentença foi confirmada, vencido o revisor.