Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2025

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Terça-Feira, 12 de Novembro de 2024
POR: Equipe Valle
Jurisprudência sobre Dever da Administração em Fornecer As Cópias de processos administrativos ao impretante : Em Ceres a prefeitura não fornece cópias de processo administrativo a solicitante
Lei de acesso à informação

O prazo legal para o poder público responder a um pedido de informação, de acordo com a Lei de Acesso á Informação (LAI), é de 20 dias corrido. No entato, o órgão pode prorrogar o prazo por mais 10 dias, no 25/07/2024, no entanto há mais de cem dias o jornalista investigativo Carlitos Delfino protocolou requerimento nº 2024015251, na prefeitura de Ceres solicitando cópias dos contratos/aditivos em formato digital referentes aos anos de 2021 a 2024. Apesar de decorrido o prazo legal, ainda não obtive resposta satisfatória.

 

 

 

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Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Ato administrativo – Recusa da autoridade em fornecer informações e cópias de processos administrativos ao impetrante – Descabimento – Ofensa à garantia de acesso às informações do Poder Público – Direito assegurado pelo artigo 5º , incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal – Observância ao princípio da publicidade (Artigo 37 , caput, da Constituição Federal )– Precedentes – Segurança concedida na 1ª instância – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.

 

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Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROCESSO LICITATÓRIO (PREGÃO PRESENCIAL) - ACESSO À INFORMAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. Não estando a documentação atinente à licitação por pregão acobertada pelo sigilo de informação a que se refere o art. 4º da Lei nº 12.527/2011, cumpre à Administração Pública fornecer sua cópia a quem formalmente a requer, importando sua recusa ou, mesmo, sua omissão em inequívoca ofensa ao direito líquido e certo que, em razão de nossa vigente Carta Magna, tem qualquer cidadão de livremente acessar os dados de órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CR/1988) e, ainda, de exigir enquanto administrado a publicidade dos atos administrativos (art. 37, "caput", CR/1988).

 

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Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE EDITAIS LICITATÓRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Procede contra disposição prevista no artigo 5º , inciso XXXIII e XXXIV , alínea b , da Constituição Federal e o artigo 63 da Lei das Licitações, ensejando a concessão de medida, a autoridade que se nega a fornecer as certidões ou cópias de editais e de processo licitatório que a todos são assegurados pela Carta Constitucional. 2- Pelo principio da publicidade e informação que norteia a administração pública, o interessado tem direito a certidão ou cópia de documento público, neles se incluindo os processos em formação, em andamento ou concluídos, os pareceres técnicos, despachos e ato de julgamentos dos processos de licitação pública.

 

 

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Ementa: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACESSO À INFORMAÇÃO. CF , ARTS. 5º , XXXIII , E 37 , II , § 3º. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO INTERESSADO EM OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527 /2011, ART. 11 , § 1º. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CONCEDER A INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Os arts. 5º , inc. XXXIII , e 37 , § 3º , II , da Carta Magna , conferem ao interessado o direito constitucional de acesso aos documentos do processo administrativo . 2. Comprovado o interesse subjetivo do impetrante de obter a cópia integral do processo administrativo da desapropriação do seu imóvel. 3. É dever da Administração conceder o acesso à informação imediatamente ou no prazo máximo de 20 vinte dias (Lei 12.527 /2011, art. 11 , § 1º . 4. Remessa necessária não provida.

 

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Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº XXXXX-19.2020.8.20.5001 JUÍZO ORIGINÁRIO: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL RECORRENTE: ANTÔNIA VIEIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO (OAB/RN 11.290) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PROVENTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A CAUSA DOS DESCONTOS. PARTE RÉ QUE, NA CONTESTAÇÃO, LIMITA-SE A ALEGAR QUE OS DESCONTOS SÃO LEGÍTIMOS, NÃO REVELANDO, CONTUDO, OS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DOS DESCONTOS E NEM JUNTANDO AOS AUTOS CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESCONTO EM FOLHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO. DIREITO DO ADMINISTRADO DE CONHECER AS RAZÕES DE FATO E DIREITO DOS ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE LHE IMPONHAM PENALIDADES, OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES OU PRIVAÇÕES DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, IV, VI, VII, IX, E 8º, II, DA LCE Nº 303/2005. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DOCUMENTAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACOSTAR AOS AUTOS CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS OS DESCONTOS EM FOLHA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88, C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153 /2009, E ARTS. 6º E 373 , § 1º , DO CPC/2015 . SENTENÇA ANULADA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA SUSPENDENDO OS DESCONTOS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 12.153 /2009, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA APÓS A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO CADERNO PROCESSUAL POR PARTE DO IPERN, NO PRAZO DE 10 DIAS. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.